http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=11346:grupo-avalia-sugestoes-enviadas-ao-conselho-para-regulamentar-publicidade-de-processos-na-internet&catid=1:notas&Itemid=675
CNJ avalia sugestões para regulamentar publicidade de processos na internet
Cerca de 70 propostas foram encaminhadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da consulta pública aberta no portal www.cnj.jus.br sobre a minuta de resolução que vai regulamentar a publicidade dos atos processuais eletrônicos na internet. O Grupo de Trabalho responsável pelo estudo do tema se reuniu nesta quarta-feira (23/06) na sede do CNJ em Brasília (DF) para avaliar as propostas e adaptar o texto de acordo com as sugestões encaminhadas por juízes, advogados e cidadãos em geral, durante o período em que o texto ficou disponível para consulta pública.
“É fundamental a participação das pessoas na tomada desse tipo de decisão que traz conseqüências diretas para o dia-a-dia dos cidadãos”, destacou o conselheiro do CNJ Walter Nunes, que coordena os trabalhos. A proposta de minuta da resolução ficou disponível para consulta pública durante um mês no portal do CNJ (www.cnj.jus.br). O prazo final para enviar as sugestões terminou na última semana. Segundo o conselheiro, agora o grupo vai analisar as propostas e redigir o texto final da minuta de resolução que deverá ser submetido ao Plenário do CNJ na 109ª sessão, prevista para acontecer no dia 3 de agosto.
Entre as manifestações recebidas pelo CNJ na consulta pública está a de um cidadão que conta ter sido condenado em 2002 a dois anos e quatro meses de pena em regime aberto e que até hoje sofre efeitos da condenação, por causa da divulgação de dados relativos ao seu processo. Outra pessoa alertou que existem empresas que exploram comercialmente o fornecimento de informações processuais privilegiadas. De acordo com Walter Nunes, o objetivo da resolução é exatamente combater esses tipos de práticas, evitando efeitos negativos que essa publicidade pode gerar a pessoas envolvidas em processos ou que já foram absolvidas pela Justiça.
A publicidade apenas das iniciais das vítimas nos processos criminais, a restrição total de acesso a dados relativos a ações criminais extintas, a não divulgação da identidade e do CPF das partes em um processo e a publicidade das ações sob segredo de justiça para advogados com procuração nos autos foram outras das sugestões encaminhadas ao CNJ sobre a matéria, que estão sendo analisadas pelo grupo de trabalho.
A resolução pretende dar transparência e garantir o direito de acesso à informação regulado pelo artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Esta foi a segunda vez que a matéria foi submetida à consulta pública. Entre os dias 23 de março a 24 de abril as pessoas puderam se manifestar sobre tema. A partir das sugestões, o grupo elaborou a minuta de resolução que foi submetida à consulta pública que se encerrou na última semana.
Grupo - O grupo de trabalho para realizar estudos e formular políticas quanto à aplicação do princípio da publicidade do processo eletrônico foi instituído pela Portaria 25, aprovada em 2 de março. Fazem parte do grupo os juízes auxiliares da presidência do CNJ Paulo Cristovão e Marivaldo Dantas, assim como a juíza da 7ª Vara Federal de Sergipe, Lidiane de Menezes, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, Bráulio Gusmão, e o juiz do 1º Juizado Cível de Parnamirim, Cleudson Vale. Também participam dos trabalhos os juízes auxiliares da presidência do CNJ Márcio André Kepler e Luciano Losekann.
MB/MM
Agência CNJ de Notícias
A imagem fala por si. O assinador do Java é considerado potencialmente ofensivo e não acessa o sistema.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
Sancionado PL que prevê a utilização pelo condenad…
BRASÍLIA - Lei de monitoramento eletrônico entra em…
Sancionado projeto que trata da algema eletrônica p…
» ver as 31 relacionadas
Mensagem de veto Altera o Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei n o 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o ( VETADO ).
Art. 2 o A Lei n o 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 66. …………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………..
V - …………………………………………………..…………………………
…………………………………………………………………………………………….
i) ( VETADO );
…………………………………………………………….……………..” (NR)
“Art. 115. ( VETADO ).
………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 122. ……………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.” (NR)
“Art. 124. ……………………………………………………………………..
§ 1 o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
§ 2 o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
§ 3 o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.” (NR)
“Art. 132. ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§ 2 o ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
d)( VETADO )” (NR)
“TÍTULO V
………………………………………………………………………………………
CAPÍTULO I
………………………………………………………………………………………
Seção VI
Da Monitoração Eletrônica
Art. 146-A. ( VETADO ).
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - ( VETADO );
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - ( VETADO );
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - ( VETADO );
Parágrafo único. ( VETADO ).
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III - ( VETADO );
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
III - ( VETADO );
IV - ( VETADO );
V - ( VETADO );
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.”
Art. 3 o O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.
Art. 4 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010

Categories
Tag Cloud
Blog RSS
Comments RSS


Void « Default
Life
Earth
Wind
Water
Fire
Light 