Para o ministro Cesar Rocha, o encontro proporcionou o repasse de informações em projetos que podem ser utilizados pelo Judiciário dos dois países e, também, a oportunidade de novas parcerias. “É uma honra receber o presidente da Corte Constitucional russa”, afirmou o ministro, que também conversou com o visitante sobre o rito de tramitação dos processos de caráter infraconstitucional na Rússia.
O presidente do tribunal russo, por sua vez, acentuou que “o Brasil tem um verdadeiro Poder Judiciário”. Valery Zorkin se disse impressionado com a abertura dos trabalhos do STJ à população, por meio eletrônico. De acordo com ele, chamou a atenção da delegação não apenas com o volume de processos que são julgados mensalmente pelo tribunal como também o acesso que qualquer brasileiro pode ter, via internet. “O que representa grande prova de transparência”, destacou.
Rádio e TV
O magistrado russo disse ainda que, no seu país, o Judiciário está iniciando o trabalho de divulgação de processos por meio eletrônico, o que vem sendo realizado, primeiramente, por meio da formação de redes de televisão e rádio direcionados para a propagação específica de notícias sobre o que é julgado pelos tribunais – a exemplo do trabalho desenvolvido na TV Justiça e na Rádio Justiça, existentes há anos no Brasil.
Valery Zorkin, que também visitou o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), esteve no STJ acompanhado da vice-presidente da Corte Constitucional da Rússia Olga Khokhryakova e do magistrado Gadis Gadjihev, além de assessores. Zorkin preside o Tribunal Constitucional da Rússia desde 2003. É, também, membro da Comissão Européia para a Democracia através do Direito – Comissão de Veneza.
Resolução Administrativa nº 25 – TRT 3ª Reg./STPOE
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador-Presidente Eduardo Augusto Lobato, presentes os Exmos. Desembargadores Emília Facchini (Vice-Presidente Judicial), Cleube de Freitas Pereira (Vice-Presidente Administrativo), Luiz Otávio Linhares Renault (Corregedor), Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Márcio Ribeiro do Valle, Deoclécia Amorelli Dias, Paulo Roberto Sifuentes Costa, José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Marcus Moura Ferreira, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Luiz Ronan Neves Koury, José Roberto Freire Pimenta, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Márcio Flávio Salem Vidigal, Emerson José Alves Lage e Jales Valadão Cardoso, e a Exma. Procuradora-Chefe interina, da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Adriana Augusta de Moura Souza, apreciando o processo TRT nº 00084-2010-000-03-00-5 MA,
RESOLVEU, por maioria de votos, vencida, integralmente, a Exma Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias e, parcialmente, o Exmo. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo,
APROVAR a proposta, apresentada pela d. Presidência, de Resolução Administrativa que institui a sustentação oral à distância, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, a seguir transcrita:
Considerando a busca incessante deste Regional pelo aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;
Considerando as dimensões do estado de Minas Gerais e as grandes distâncias entre algumas cidades e a sede do Tribunal, em Belo Horizonte;
Considerando a necessidade de se proporcionar o acesso pleno e uniforme à Justiça;
Considerando as possibilidades de aprimoramento dos serviços prestados por meio da utilização dos recursos tecnológicos disponíveis;
Considerando o princípio da eficiência administrativa insculpido no art. 37 da Constituição Federal;
Considerando a significativa economia e otimização de tempo para os advogados e a redução do fluxo de utilização da malha rodoviária, minimizando o risco no deslocamento dos procuradores;
Considerando o processo de interiorização da Justiça, previsto no § 2º do art. 115 da Constituição da República;
Considerando a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;
Considerando que a facilitação do acesso à justiça constitui um dos objetivos estratégicos deste Tribunal (Resolução 156/2009);
Considerando a disponibilidade da maior parte dos recursos necessários à implantação do sistema de videoconferência para sustentação oral,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a sustentação oral à distância no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a ser realizada por meios tecnológicos.
Parágrafo único. A implantação da sustentação oral à distância será gradativa e as localidades nas quais será disponibilizado esse instrumento serão definidas pela Presidência mediante Portaria, ad referendum do Tribunal Pleno.
Art. 2º As inscrições para a sustentação oral à distância serão efetivadas perante as secretarias dos órgãos julgadores, observado o disposto no art. 101 do Regimento Interno.
Art. 3º Na sessão de julgamento em que houver sustentação oral à distância, observar-se-á a ordem das inscrições, considerando as diversas localidades onde o sistema foi implantado e, na hipótese das inscrições estarem em ordem alternada, a primeira delas atrairá as demais, sucessivamente, possibilitando a continuidade da transmissão.
§ 1º Caso haja mais de uma inscrição referente ao mesmo processo, prevalecerá o disposto no art. 106 do Regimento Interno.
§ 2º Presente o advogado na sessão, este terá preferência sobre a sustentação oral à distância.
Art. 4º Qualquer advogado poderá utilizar a sustentação oral à distância, ainda que o processo no qual atue não tenha se originado no Foro Trabalhista onde está disponibilizado o serviço.
Art 5º A utilização da sustentação oral à distância constitui uma faculdade para o interessado, que não poderá argüir nulidade caso venha a ocorrer problemas que impeçam a adequada transmissão ou recepção das imagens ou sons.
Art. 6º Será exigida a utilização de vestes talares nas sustentações orais à distância.
Art. 7º Inicialmente, a sustentação oral à distância será implantada no foro trabalhista de Uberlândia.
Art. 8º A Secretaria do Foro da localidade onde estiver implementada a sustentação oral à distância disponibilizará servidores para realização dos serviços.
Art. 9º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões, 04 de fevereiro de 2010.
RICARDO OLIVEIRA MARQUES
Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região
Divulgação: DEJT 18.02.2010 – p. 92/93
Publicação: 19.02.2010
Recebi a mensagem abaixo, reproduzindo-a com a devida autorização:
Processo Judicial em Documentos Eletrônicos não é panacéia total.
Comentários (Text): Só falam nisso como se fosse a equação de todas as causas da virtual paralisação do judiciário Brasileiro bem representada pelos juizados especiais, onde a oralidade determinada no art. 2º da Lei 9.099/96 foi substituida pela prática vigente de autos em papel. Onde estão as ferramentas de cognição e produtividade para os magistrados? Só falam em agilizar a tramitação processual o que vem sendo feito no limite da tecnologia em detrimento da qualidade dos serviços judiciais previstos na CF/88. Não se trata de digitalizar ou virtualizar o processo judicial e tramitá-lo em documentos eletrônicos nos computadores. O que falta é concepção e projeto do Tribunal de Justiça Digital ou Virtual, integrando a Jurisdição, Admistração e Correição com automação do processamento adm. e da cognição, disponibilizando ferramentas de produtividade os magistrados, serventuários e operadores do direito. Julgar o processo judicial em documentoss eletrônicos no Tribunal de Justiça analógico, por Juizes e Desembargadores monocráticos, segundo, normas, regimento e código do processo feitos para tratar e tramitar papel, em nada ou muito pouco resulta de agilidade, com perda de qualidade. Vamos ter sim mais lentidão e novos e mais recursos arguindo nulidades por erros materiais digitais. Se os magistrados não conseguem fazer a cognição dos autos em papel devido ao gigantesco e crescente volume que assomam, porque o fariam mais rápido e mehor na tela do computador. A abordagem é equivodada, o CNJ deveria ter função normatizadora e fiscalizadora do Tribunal de Jujstiça Digital, e principalmente, a revisão do CPC deveria levar em conta as possibilidades das tecnologias da informação disponíveis no mercado, mormente voltadas para automação da cognição a começar pelo juizo de adminissibilidade no cível e oralização dos Juizados Especiais e Turmas Recursais. Tenho 30 anos de trabalho na área de Tecnologia da Informação em projetos de sistemas e 10 anos de prática forense. Gilberto Serodio Niteroi - RJ
Exmos. Srs. Diretores das Escolas Superiores, Membros do Poder Judiciário e da Comunidade Jurídica,
como coordenador científico do IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico, solicito, dentro do possível, seja divulgado o referido evento. O mesmo ocorrerá nos dias 03 a 05 de novembro de 2010, na cidade de Curitiba.
Peço, de antemão, desculpas pelo e-mail genérico, mas é comum a todos e por uma justíssima causa. Nesta IV edição do Congresso trataremos de relevantes temas que envolvem o Direito e as novas tecnologias, desde aspectos jurídicos, a conhecimentos expostos por professores da área de TI.
Os dados completos do Congresso encontram-se na página www.ibde.org.br
Nosso Instituto é uma associação civil, sem fins lucrativos, que tem, em muito, trabalhado pela aplicação do Direito Eletrônico, e, desde 2002, estudando a fundo a informatização judicial.
Acaso o ente se disponibilize a informar acerca do Congresso, solicito, se possível, que nos comunique, para inserirmos na página o apoio institucional, tão caro a nós.
Tendo em vista o tempo de que ainda dispomos, aceitamos sugestões para a melhoria de nosso evento, inclusive com a participação de membros do Poder Público e da Comunidade Científica de nosso país.
Finalmente, agradecemos a possibilidade do órgão receptor desta mensagem na sua propagação, seja através da Internet, seja através de vossos boletins.
Cordialmente,
José Carlos de Araújo Almeida Filho
www.dgaf.com.br
IV CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO ELETRÔNICO
Veja em www.ibde.org.br - Curitiba - 2010

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