Tenho observado algumas considerações acerca do processo eletrônico que sequer chegam perto do razoável. Cheguei a ler, hoje, ser despicienda a discussão acerca da procedimentalidade da norma. Ora, sem dúvida, a Lei 11.419 de 2006 é procedimental, o que não significa dizer não ter trazido profundas alterações (ou ampliações) na Teoria Geral do Processo.
Admitir desnecessário o debate é desprezar todo e qualquer estudo científico acerca da informatização judicial. Há, como, infelizmente, li, quem defenda a procedimentalidade no scanner, no envio da petição etc. Sem dúvida, isto não é informatização judicial. Em uma determinada passagem, como se a informatização e a advocacia fossem veículos como motores pontuados, percebi a grande confusão quanto a procedimento: procedimento, segundo o que li, trata-se do ato de digitalizar os autos.
Sabemos que procedimento está intimamente ligado ao processo e confunde-se com rito. O ato processual, por sua vez, em matéria eletrônica, deve ser revestido de algumas formalidades, sob pena de perder-se a credibilidade quanto ao instrumento informático.
Com a informatização - ao contrário do que aqueles que deturpam a idéia de processo e procedimento -, passamos a adotar novos conceitos em matéria processual. Quanto aos princípios, eles não se modificaram, mas, de alguma forma, seus efeitos sim. Ou ampliaram, consideravelmente, seus efeitos, ou reduziram-lhes.
Em matéria de publicização dos atos processuais, percebemos uma prejudicialidade a sua excessividade. O processo, por ser restrito às partes e seus procuradores, em hipótese alguma fere o princípio da publicidade. A idéia de publicidade surge para eliminar as cortes de exceção, muito comuns em regimes ditatoriais e próprios da inquisição.
Era preciso dar publicidade, em contrposição à inexistência de publicidade. Assim como a inexistência de publicidade é prejudicial, seu excesso também é deveras daninho.
Em Vigiar e Punir, logo nas primeiras páginas, imaginamos a cena da pena em praça pública. Era preciso publicizar a pena, como forma de garantir à sociedade o direito de conhecer o julgamento. Mas o julgado havia ocorrido sigilosamente. Feriam-se contraditório, ampla defesa e a publicidade.
Relativizar a publicidade dos atos processuais não significa impedir acesso aos autos. Significa conceber novos conceitos, novas regras, para que as pessoas interessadas em ter acesso a um feito eletrônico, peticionem neste sentido.
Ainda é preciso debater muito, de forma séria e sem preconceitos. Mas é preciso, também, que a digitalização, o envio de petição por meio eletrônico, o Diário da Justiça, sejam considerados “informatização”, em um motor de carro potente.
Seriedade neste momento é a mola propulsora da informatização. Reestudar princípios, adaptá-los e combater o preconceito, é necessário.
Estamos vivenciando uma era em que o Brasil se apresenta como um dos primeiros do mundo em matéria de informatização. Desta forma, não podemos nos deixar seduzir pela forma como se debate a informatização de forma não acadêmica. Os debates acadêmicos são cada vez mais importantes.
Façamos esta reflexão e eliminemos os “carros com motor numerado”.
A página Processo Eletrônico está de novo no ar, com novidades e oferta de curso à distância.
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