Retorno com questões relativas à informatização judicial, manifestando minha preocupação enquanto pesquisador.
Os discursos que vêm sendo proferidos não retratam a realidade de nosso modelo de informatização. As pessoas estão mais preocupadas como que vou ousar chamar de “modelos prontos e ferramentas” e não com uma nova realidade em matéria processual.
A informatização modifica conceitos no sistema processual. Lamento - continuo lamentando - a prática de cursos voltados a ensinar a peticionar eletronicamente. Lamento - continuo lamentando - a idéia de que a digitalização de autos é “processo eletrônico”.
Mas é da lamentação que emerge a força para conscientizar - e o pensamento não é apenas meu - a todos que militam em nossa seara (não gosto do termo operadores do direito, porque são estes que tratam a advocacia como modelo de carro, com número, inclusive). Somos pensadores do Direito. E pensar o Direito é trazer à baila temas de real importância, como a possibilidade de termos um sistema judicial totalmente informatizado.
Pensar a Lei 11.419 como modificação do processo é o passo. Fomentar o debate é o passo.
Estamos em fase de um novo CPC. Seria - e espero que ainda seja - a oportunidade de inserção de atos processuais, com suas devidas ampliações e/ou reduções, especificamente em relação aos princípios. E os princípios, não são apenas dogmas, mas a efetiva implementação das práticas processuais.
A Comissão de Reforma do CPC, ao que consta, está inserindo diversas práticas processuais por meios eletrônicos. Faço aqui uma ressalva, para parabenizar a condução dos trabalhos e a transparência de seus membros.
Não basta a maioria criticar as reformas do CPC sem que contribua efetivamente para as práticas. E o casuísmo não pode ser a ordem do dia.
Para a implementação efetiva do processo eletrônico, temos que valorizar as pesquisas acadêmicas, ampliar o debate nos centros universitários e desmitificarmos a idéia de inserção informática.
Trabalhar com a idéia de hipertexto, fugir um pouco da dogmática, para o discurso amplo. Um novo processo surge, um novo desafio se apresenta. Pode ser que não consiga, ainda nesta década, ver o fruto de nossas pesquisas lançadas. Mas acredito que, pelo menos, as futuras gerações terão um proceso novo.
Bem, fugi do discurso acadêmico para misturar um pouco de desabafo diante de questões inquietantes e após visualizar oportunismos que poderão prejudicar a implementação efetiva do processo eletrônico.
Deixo, aqui, alguns textos que podem servir para reflexão, inclusive parecer elaborado pelo Prof. Tulio Vianna quanto na ADI ajuizada pela OAB, contra a Lei 11.419:
Revista do TRF4 - “Em “Humano, demasiadamente eletrônico. Eletrônico, demasiadamente humano: a informatização judicial e o fator humano”, o Advogado José Carlos de Araújo Almeida Filho defende a implantação de sistemas computacionais no Judiciário e pretende desfazer o mito de que o avanço tecnológico pode superar a importância das pessoas. O autor – que também é Professor e Mestre em Direito e palestrou no módulo de Direito Processual Civil do Curso de Currículo Permanente promovido pela Escola da Magistratura (Emagis) do TRF4 – pensa em tal processo como um meio para revisitar conceitos e teorias, tendo como meta transformar em união a oposição presente na dicotomia homem e máquina.” - ver o texto - http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao035/almeida_filho.html
- Parecer na ADI 3880 - http://www.slideshare.net/processoeletronico/parecer-na-adi-3880
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PORTARIA Nº 52, DE 20 DE ABRIL DE 2010 - CNJ
Regulamenta o peticionamento eletrônico, a comunicação de atos processuais e o descarte dos documentos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, XIII, e o art. 42, §§ 5º e 6º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - RICNJ, atualizado com a redação da Emenda Regimental n. 01/10, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO a regulamentação expedida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo tema;
CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do procedimento de controle administrativo 0006549-41.2009.2.00.0000; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o peticionamento eletrônico, a comunicação de atos processuais no sistema de processamento eletrônico do Conselho Nacional de Justiça e os critérios de descarte dos documentos encaminhados fisicamente;
RESOLVE:
Art. 1º Os requerimentos iniciais, as petições intermediárias e as demais peças processuais destinadas a todos os procedimentos eletrônicos do Conselho Nacional de Justiça devem ser encaminhados, prioritariamente, pela rede mundial de computadores.
§ 1º A partir de 1º de agosto de 2010, as partes e interessados cadastrados no sistema de processo eletrônico do CNJ, assim como os magistrados, os advogados, os tribunais, órgãos e instituições públicas e as pessoas jurídicas em geral deverão encaminhar as peças de que trata o caput exclusivamente pela via eletrônica, vedado o encaminhamento de documentos físicos.
§ 2º Para cumprimento do parágrafo anterior, o cadastramento no sistema de processo eletrônico será realizado na Seção de Protocolo do CNJ ou perante os tribunais conveniados, observado o disposto no artigo 2º da Lei 11.419/2006.
§ 3º A relação atualizada dos tribunais conveniados permanecerá disponível no sítio eletrônico deste Conselho.
§ 4º O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará nas suas dependências equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para encaminhamento quando apresentadas perante a Seção de Protocolo do CNJ peças processuais e documentos em meio físico.
§ 5º A partir de 1º de agosto de 2010, a Secretaria Processual do CNJ devolverá, sem autuação, as peças processuais e os documentos encaminhados em meio físico pelas pessoas de que trata o parágrafo 1º deste artigo.
Art. 2º As peças processuais e documentos a serem inseridos nos procedimentos eletrônicos deverão ser enviados exclusivamente em um dos seguintes formatos:
I - XML;
II - ODF;
III - RTF;
IV - PDF;
V - TXT;
VI - HTML;
VII - HTM;
VIII - JPG;
IX - MP3;
X - OGG;
XI - MP4; e
XII - AVI.
Parágrafo único. Os arquivos serão recebidos em tamanho unitário máximo de 3MB, facultado o desmembramento ilimitado dos documentos.
Art. 3° As peças processuais e os documentos passíveis de protocolo em meio físico perante o Conselho Nacional de Justiça serão digitalizados e mantidos à disposição dos interessados pelo prazo de 30 (trinta) dias, para devolução com vistas ao cumprimento do art. 11, § 3º, da Lei 11.419/2006.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput, essas peças e documentos serão descartados.
§ 2º As peças processuais e documentos com quantidade superior a 100 páginas poderão ser mantidos, simultaneamente, em meio físico e em meio digital, até decisão final a ser proferida nos autos do processo eletrônico, a critério do relator.
§ 3º As peças processuais e os documentos em meio físico relativos a processos eletrônicos em tramitação no Conselho Nacional de Justiça na data da publicação desta Portaria ficarão por 30 (trinta) dias à disposição dos interessados que desejem retirá-los e, após esse prazo, serão descartados.
§ 4º A publicação desta Portaria torna desnecessária a intimação prévia dos interessados para a efetivação do descarte de que trata este artigo.
Art. 4º As comunicações de atos processuais nos procedimentos eletrônicos em tramitação no CNJ, quando destinadas aos cadastrados no sistema, serão feitas exclusivamente por meio eletrônico, observadas as disposições do art. 5º da Lei 11.419/2006.
§ 1º As comunicações de atos processuais destinadas aos não cadastrados no sistema de processo eletrônico será realizada por via postal, com aviso de recebimento - AR, na forma prevista no Regulamento Geral da Secretaria, salvo quando destinadas a advogados não cadastrados, os quais serão intimados mediante publicação em diário de justiça eletrônico disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça, na rede mundial de computadores no endereço www.cnj.jus.br.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os magistrados, advogados, órgãos e instituições públicas e as pessoas jurídicas em geral deverão ser advertidos da necessidade de cadastramento prévio no sistema, a fim de possibilitar a sua manifestação eletrônica nos autos, a teor do § 1º do artigo 1º desta Portaria.
§ 3º Nos casos urgentes, ou quando se evidenciar a tentativa de burla ao sistema, as intimações poderão ser realizadas por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo relator.
§ 4º As intimações realizadas nas formas prevista no caput deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos nos procedimentos em trâmite no âmbito do CNJ.
Art. 5º Os atos gerados no sistema eletrônico do CNJ serão registrados com a identificação do usuário, data e hora de sua realização.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria 66, de 18 de março de 2008, e a Portaria 516, de 23 de abril de 2009.
Ministro GILMAR MENDES
DJe 26.04.2010 - p. 2/3
Desde a 1a edição de Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico, temos defendido a cooperação internacional, com a adoção de meios eletrônicos.
A RED LATINOAMERICANA DE JUECES - REDEJAL - editou a Carta de Fortaleza:
CARTA DE FORTALEZA, BRASIL
Los jueces y magistrados de diecinueve países de América del Sur, Centro América, México y el Caribe, miembros de la Red Latinoamericana de Jueces, reunidos en la ciudad de Fortaleza, Estado de Ceará, Brasil, con motivo del III Congreso Iberoamericano de Cooperación Judicial: Sociedad del Conocimiento y Derechos Humanos, que se realizó entre los días 23 y 26 de noviembre de 2009, han acordado realizar la siguiente declaración:
1. Resulta imprescindible la modernización del sistema judicial latinoamericano y la incorporación de las nuevas tecnologías de información y comunicación que posibiliten a los habitantes de estos países de América un acceso rápido, igualitario y eficiente a la justicia. Deberá propenderse que dichos mecanismos y plataforma informática tenga características similares y con la simplificación necesaria para garantizar el uso y transferencia fidedigna de la información que contienen. La organización y gestión del despacho judicial, la digitalización de los procesos, la administración de la oficina judicial, entre otros aspectos, son un instrumento esencial para lograr un servicio judicial moderno, eficiente y oportuno. Los poderes judiciales de estos países habrán de desarrollar los mecanismos y acciones de cooperación que permitan eficazmente esos objetivos de un modo armónico, sostenido, progresivo e integrador, con una amplia discusión e inclusión de todos los operadores e involucrados.
2. Que el libre acceso a las fuentes públicas de información es un derecho del ciudadano tendiente a posibilitar el conocimiento de los actos realizados en el ejercicio de la función jurisdiccional, sin perjuicio de considerar el debido resguardo de los datos sensibles y que afecten la dignidad e intimidad de la persona, o que por razones de un interés público prevalente deban permanecer en reserva. Se procurará que los organismos judiciales permitan activamente por medios digitales y públicos en sitios electrónicos que los usuarios y operadores del sistema reciban las informaciones contenidas en actas y procesos jurisdiccionales, así como los datos de los órganos y operadores del sistema que tengan incidencia en ese ámbito; a la vez que se implementen mecanismos de consulta particular por vías idóneas, rápidas y seguras. Deberá resguardarse los principios de la transparencia, máxima divulgación, facilitación de derechos, con responsabilidad y gratuidad.
3. La plataforma informática, digital y comunicacional, así como la transparencia de los procesos judiciales y datos contenidos en ellos, es la base para la creación de un espacio jurisdiccional latinoamericano ético que permita internamente en cada Estado el acceso a la justicia, la igualdad entre los habitantes, su seguridad y la efectividad de los derechos fundamentales y la participación de los ciudadanos. En el plano interestadual o internacional, la modernización y transparencia procurará existan mecanismos de validación de los actos judiciales que sean eficientes y directos entre los órganos, libres de burocracia y razonablemente accesibles. En esta perspectiva, es necesario reducir los vacíos del espacio jurisdiccional interamericano, extendiendo al ámbito interno los mecanismos informales y electrónicos de cooperación judicial.
4. Consideran que el respeto a los derechos fundamentales supone que las nuevas tecnologías y la difusión judicial resguarden la intimidad, como la privacidad de las personas, y reiteramos que en el ámbito físico o virtual del trabajo, se debe garantizar la dignidad, privacidad y confidencialidad de los datos y comunicaciones que por su naturaleza son de índole estrictamente privado, inclusive al operar los medios tecnológicos dispuestos por aquel a quien se debe subordinación y dependencia, habida cuenta de la necesaria protección del teletrabajo y de los derechos sociales y colectivos.
5. Estiman que en ningún caso las diferencias culturales, lingüísticas, históricas y geográficas que son las notas características de los pueblos latinoamericanos y sus ancestros, pueden resultar afectadas por las tecnologías de información y comunicación, y la difusión de la actividad judicial, y más bien aquellas deben ser potenciadas mediante su armónica integración en America Latina y el mundo.
6. Advierten que todos los avances tecnológicos que permiten la administración de una justicia más eficiente y transparente, pueden resultar ineficaces, si no se tiene un judiciario independiente tanto interna como externamente, con plena libertad y según las garantías que se consagran a nivel constitucional, y que están aceptadas en el ámbito democrático contemporáneo.
7. En conclusión, nos comprometemos a generar un espacio moderno y transparente en el ámbito judicial latinoamericano que, respetando los derechos fundamentales del ser humano, permita la existencia de una justicia autónoma, eficiente y eficaz, cercana a sus destinatarios y ampliamente comprensiva de las diferencias culturales de nuestras naciones.
Se deja constancia en la presente acta que fue redactada y firmada por José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Brasil, Presidente; Gabriela Merialdo Cobelli, Uruguay, Vice Presidente; Roberto Ignacio Contreras Olivares, Chile, Vice Presidente para América del Sur; Luis Paulino Mora Mora, Costa Rica, Vicepresidente para América Central, Caribe y México; Edgardo Torres López, Perú, Vicepresidente de Derechos Humanos; Josefa Vicenta Izaga Pellegrin, Perú, del Consejo Consultivo y Fiscal; Alejandro Alfonso Vera Quilodrán, Chile, Flavio Podestá, Argentina, y Oswaldo Salgado Espinoza, Ecuador, miembros suplentes de la Directiva.
Extendida en Fortaleza, Estado de Ceará, Brasil el veintiséis de noviembre de dos mil nueve.
Está previsto para janeiro o lançamento da 3a edição do livro Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico - A Informatização Judicial no Brasil. A obra estará totalmente atualizada, incluindo debate acerca do sistema BANCENJUD, criticado desde a 1a edição.
Na sua 3a edição a obra apresenta novos desafios relativos à Informatização e possui um DVD com aulas, slides e textos de importância neste novo cenário. Uma abordagem prática é visualizada no DVD.

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