13 abr 2010 @ 8:04 PM 

Ao lançar uma nota sobre vídeoconferência, diante de decisão do STJ, no Facebook, a estudante Gisele Monteiro, que autorizou o lançamento do nosso debate, lançou questões que reputo de grande importância. Afirmo ser contra a prática, mas, sem dúvida, os questionamentos de Gisele não ótimos.

O debate encontra-se nesta página do Facebook - http://www.facebook.com/profile.php?v=wall&story_fbid=1223223992199&id=1576968544

José Carlos Filho Em tempos de ampla divulgação na rede, precisamos pensar e repensar: publicidade dos atos processuais, interrogatório à distância e o marco regulatório (ainda estou em dúvida se é positivo). O STJ, em termos de interrogatório: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96670

  Gisele Monteiro curtiu isto.

Gisele Monteiro
Gisele Monteiro
Desde que assegurados os pilares do devido processo legal, e seus corolários - publicidade, ampla defesa e contraditório - que mal tem? Não nos esqueçamos tb da celeridade do processo, como mecanismo primordial a servir à efetividade da tutela jusridicional, tão em voga nas últimas reformas processuais.
Domingo às 21:33 ·
José Carlos Filho
Gisele, não concordo muito com a idéia de “efetividade” a qualquer custo. E não concordo nem um pouco com o interrogatório à distância. Se analisarmos bem, de alguma forma, ferirá, no mínimo, a dignidade da pessoa humana. E devemos lembrar que ao acusado é garantido o estado de inocência.
Domingo às 21:34 ·
Gisele Monteiro
Gisele Monteiro
Qdo me referi à celeridade, quis colocá-la em um sentido dinâmico do processo, não só a serviço do Judiciário, mas tb e principalmente às partes envolvidas, dinâmica esta a serviço dos interesses do pp acusado e, mais ainda àquele que está sob custódia. É interessante vislumbrarque a garantia de um processo devido - e justo, no sentido substancial - inclui a preservação da oportunidade de defesa em todas as suas etapas, através da oportunidade de interação entre defensor e acusado (até em prol do do estado de inocência presumido), do contato do magistrado ao feito - que não precisaria ser, e de modo absoluto, ‘in locu’, smj - e tb de um processo q esteja livre de amarras burocráticas, uma vez que, dependendo das dificuldades de cada caso, pode até comprometer o regular andamento do feito.
Domingo às 21:54 ·
José Carlos Filho
Gisele, afirmo a necessidade da presença “física”, inclusive para poder responder ao seu anseio no sentido substancial. A idéia de um interrogatório não presencial é tão prejudicial quanto a sua inexistência. Mas o juiz pode ir ao presídio… e não vai. E quanto ao advogado? Fica ele na sala de audiência ou ao lado do cliente?
Domingo às 22:09 ·
Gisele Monteiro
Gisele Monteiro
Bem, professor, a lei que regulamenta a videoconferência trata-a como uma medida alternativa e excepcional, uma vez que deve o magistado decidir de forma fundamentada a justificar a sua necessidade, atendendo a circunstâncias específicas e pontuais, como a prevenção da segurança pública em casos de presos envolvidos em organizações criminosas, qdo haja uma dificuldade ocasional de locomoção do custodiado, qdo o clamor social compromete a segurança do próprio preso, dentre outras. No que tange ao contato físico entre réu e defensor, a lei tb visa preservar tal garantia, uma vez que se prevê, obrigatoriamente, a presença de no mínimo dois advogados: um na sala de audiência e outra na sala onde é feita a videoconferência. Tratam-se de proposições de um ponto de vista bem intencionadas, a exemplo do que já existe no direito norte americano, visando, mais uma vez, na dinamização do processo face à hipossuficiêcia do aparato estatal. Agora, se será de fato eficaz à nossa realidade…resta aguardar seu deslinde prático e torcer para que seja um “plus” à serviço da Justiça brasileira.
Domingo às 22:38 ·
José Carlos Filho
Essa discussão merecia estar no BLOG. E se vc autorizar, vou inserir. Eu não aceito a idéia de um Estado hipossuficiente. Em determinando momento, ele é paternalista. Em determinado momento, um vilão. O contrato social é uma falácia. O Estado Democrático de Direito deixou de ser democrático e de direito faz tempo. Assessor critica o chefe da Corte Supema… Sabe, Gisele, a norma é uma exceção, sim. Mas contém vício no processo legislativo e já escrevi sobre isto. Mas a questão aqui vai além. Duvido. Duvido, mesmo, que na prática a norma seja uma exceção. Ela vai virar regra, com grandes e fundamentadas decisões. Olha… militar no crime não é nada fácil. Depois de cinco anos mostrando grave erro, felizmente, um HC foi concedido para anular uma prova. Meu Deus! Não existe estado de inocência neste país, não! A mídia condena e o Judiciário “sacramenta”. Temos bons juízes, mas temos o que nada querem. Como também temos maus colegas. A questão deixa de ser acadêmica e passa a um praticismo perigoso. Se adotássemos o direito anglo-saxão, aplicaríamos o contempt, que é medida saudável. Mas… dura lex, (non) sede lex…
Domingo às 22:54 ·
Gisele Monteiro
Gisele Monteiro
Claro, autorizo, sim, e fico honrada com o convite de poder contribuir a tamanho debate! A despeito da norma paulista ter sido afastada pelo seu vVer maisício formal, ela foi praticamente reiterada em todos os seus termos pela lei federal, suplantando assim tal “impeditivo” de torná-la aplicável, agora em território nacional. Eu tb militei na área criminal, mas minha atuação foi bastante tímida, restringindo-se apenas à fase de inquérito policial. Talvez tal experiência restrita e fugaz em uma fase preponderantemente informal e desburocratizada seja uma explicação para a posição na qual acredito. De toda a sorte, é mais do que certo que a experiência seja um fator predominante para verificar se será viável o uso - criterioso e pontual - da videoconferência na prática, que contará, principalmente, com o bom senso dos nossos magistrados, a fim de não banalizar a sua adoção nem de desvirtuar o propósito de auxiliar na justa e efetiva tutela jusridicional, com todos os seus pilares e corolários constitucionais. Abçs
Domingo às 23:35 ·
José Carlos Filho
Gisele, a minha posição quanto ao interrogatório à distância volta à pergunta: - se são dois os locais para a prática do ato processual (presídio e sala de audiências), aonde fica o defensor? Ele não pode estar em dois locais ao mesmo tempo e não há segurança para o advogado comunicar-se com seu cliente por este meio. Uma insegurança mulifacetada!
Ontem às 09:19 ·
Gisele Monteiro
Gisele Monteiro
Boa noite, professor José Carlos. Respondendo à sua pergunta, creio que nesta situação pontual, conforme exposto acima, e até pela forma como está redigida a disposição legal, será imprescindível a presença de dois defensores, um em sala de audencia e outra no presídio, de forma a viabilizar comunicação entre ambos em tempo real, o que garante o direito à defesa técnica - de um lado, da parte do defensor junto ao magistrado- e de outro, junto à pessoa do custodiado - garantindo assim, o direito de entrevista reservada e à auto defesa. Assim, respeitadas tais condições, o custodiado contará, obrigatoriamente e simultaneamente, com pelo menos dois profissionais - dativos ou constituídos, conforme o caso - assitindo aos seus interesses em uma mesma audiência.
há 21 minutos ·
José Carlos Filho
Desculpe… não concordo. Se é um advogado, apenas, e o réu o elege, não se pode, sequer, nomear um dativo. É uma situação a se pensar.
há 18 minutos ·
Gisele Monteiro
Gisele Monteiro
Entendo o seu ponto de vista e concordo com a sua preocupação no que diz respeito à relação entre advogado eleito e seu constuinte, que se pauta pela confiança e pelo desempenho daquele. Porém, nada impede que o custodiado eleja outro patrono a seu favor,em iguais condições, ou mesmo conte com um defensor público, cuja função institucional não é outra senão a de garantir o melhor interesse para o acusado, seja em que condições estiver.
há 11 minutos ·
Gisele Monteiro
Gisele Monteiro
** constituinte
há 10 minutos ·
José Carlos Filho
E, neste caso, violamos o sagrado direito de o acusado eleger seu defensor.
há 7 minutos ·

 

Gisele Monteiro
Creio que não; pois se assim for verdade, todos os demais acusados - e que são a esmagadora maioria - que são assistidos pela Defensoria Pública, a rigor, estariam, por questões de ordem financeira, supostamente tolhidos de tal direito, qdo sabemos que estão em excelentes mãos, com todos os seus direitos reaguardados. Se assim for, estar-se-ia relegando o papel da Defensoria Pública a que plano, se uma de suas funções é justamente a de garantir o acesso democrático à Justiça e à ampla defesa\contraditório?
há 12 minutos ·
José Carlos Filho
Não. A premissa não é esta. Trato, aqui, do cliente que elege o advogado. Ele não deseja (tenho casos assim), sob qualquer hipótese, que outro atue na causa. Se ele está sendo assistido por advogado, não cogitamos de Defensoria Pública e não podemos impor ao cliente o ônus de mais um advogado para a realização de um ato processual. E nem pense em dativo, porque o ato é uno e o advogado estaria ali. A questão está se tornando complexa e cada vez mais interessante.
Gisele Monteiro
Gisele Monteiro
Vejo assim: se a lei pontua a possibilidade da videoconferência apenas em casos específicos e excepcionais, devidamente justificados em um valor maior que é a garantia da segurança pública, em detrimento da garantia do cidadão de se ver presente diante do magistrado em seu interrogatório, é pq existem motivos para conferir a este mais um ônus processual - constituir um novo patrono no feito, ou de ter um defensor público. Não se trata de um acusado comum; posto que a lei enuncia quais os fatores que justificam seu enquadramento em tal situação limítrofe, cuja locomoção coloca em risco a sua própria segurança e a da coletividade em geral.
há 12 minutos
 
Gisele, lancei nosso debate no BLOG - http://processoeletronico.com.br/blogprocessoeletronico - e você poderia se inscrever nele, para avançarmos. Mas, retorno ao ponto: na exceção, OK. Contudo, admito que a norma será a regra! E, neste caso, será difícil sustentar uma fundamentação da exceção para a regra. Continuemos.
 
Posted By: José Carlos de Araújo Almeida Filho
Last Edit: 13 abr 2010 @ 08:06 PM

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 13 dez 2009 @ 7:24 AM 

5051Ainda é preciso ser vista com ressalva a audiência por vídeo conferência. Somente em casos extremos e como ressalva, admitimos válido o interrogatório on-line. O distanciamento entre réu, juiz e advogados, sempre foi debatida e criticada.

Recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro realizou audiência por meio eletrônico. O importante é destacar: não pode ser regra.

A notícia:

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro realizou nesta sexta-feira, dia 11, a primeira audiência por meio de videoconferência após a alteração do Código de Processo Penal, em janeiro. Para evitar custos e riscos de escolta, o preso Elias Pereira da Silva, o Elias Maluco, acompanhou de dentro da Penitenciária Federal de Catanduvas (PR) o depoimento de duas testemunhas que estavam no TJ fluminense.

O presidente do TJRJ, desembargador Luiz Zveiter, destacou os benefícios da iniciativa. “A audiência feita por videoconferência, além de representar uma grande redução nos custos com o deslocamento dos réus, uma vez que para os considerados de alta periculosidade são usados de avião para a vinda dos presídios federais a helicóptero para acompanhamento, possibilita um andamento mais rápido dos processos e uma segurança para a própria sociedade” , afirmou.

De uma sala especial instalada no 4º andar do Fórum Central do Rio e com a ajuda de microfones, imagens de três monitores com tela de LCD e duas câmeras, o juiz Marcel Laguna Duque Estrada, da 36ª Vara Criminal da capital, pôde se comunicar com o réu e monitorar tudo o que acontecia do outro lado da linha. Em Catanduvas, Elias Maluco, que neste processo é acusado por associação para o tráfico, ficou sentado diante de um aparelho de televisão, através do qual pôde ver o juiz e seus advogados. Ao seu lado, também acompanhavam a sessão representantes do Ministério Público, da OAB e da direção do presídio.

A comunicação entre os dois lados foi feita pela internet, através de uma conexão com o Sistema Penitenciário Federal do Ministério da Justiça, em Brasília. A audiência contou, ainda, com o apoio do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), e da Justiça Federal do Paraná.

Segundo o juiz Marcel Laguna Duque Estrada, a audiência por videoconferência, regulamentada pela lei 11.900, de 8 de janeiro de 2009, traz economia para os cofres públicos, pois o custo da transferência dos presos, em média, é de R$ 50 a R$ 60 mil. Ele ressaltou também o risco que representa um deslocamento terrestre.

“A audiência por videoconferência tem o mesmo efeito da presença do réu, neutralizando todos os prejuízos que decorrem da movimentação, muitas vezes perigosas, de presos com as características referidas na lei 11.900”.

A lei prevê que a videoconferência deve ser usada, excepcionalmente, para prevenir risco à segurança pública, quando existe fundada suspeita de que o preso faz parte de organização criminosa ou de que, por qualquer outro motivo, possa fugir durante o deslocamento. E ainda: para viabilizar a participação do réu no ato processual quando houver dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outras circunstâncias pessoais. O objetivo é impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima.

Posted By: José Carlos de Araújo Almeida Filho
Last Edit: 13 dez 2009 @ 07:24 AM

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