Extraído de: Correio Forense
Os juízes e advogados da Flórida, nos Estados Unidos (EUA), não poderão mais ser amigos em sites de relacionamento como Facebook e Orkut. O Comitê de Assessoria Ética Judicial do Estado decidiu que as “amizades online” podem criar um conflito de interesses. Essa condição, diz o Comitê, causa nos outros a impressão de que os advogados vão influenciar mais facilmente juízes que sejam seus “amigos”.
A determinação se aplica a diversos sites de relacionamento. “Ela será aplicável a qualquer site de rede social que requeira a aprovação do usuário para inclusão de um amigo ou contato no site”, explicou um porta-voz do Comitê à agência internacional Associated Press.
Em entrevista ao jornal New York Times, o juiz Michael Jones, membro do Comitê, afirmou que a decisão é apenas um conselho -somente a corte suprema da Flórida pode ditar o que juízes podem ou não fazer -, mas que deveria ser adotado para evitar que a imparcialidade das sentenças seja questionada. De acordo com o jornal, os poucos integrantes que discordam da medida argumentaram que as relações no Facebook caracterizam-se mais por “contatos” do que por amizades com sentimentos de afeto.
Ainda é preciso ser vista com ressalva a audiência por vídeo conferência. Somente em casos extremos e como ressalva, admitimos válido o interrogatório on-line. O distanciamento entre réu, juiz e advogados, sempre foi debatida e criticada.
Recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro realizou audiência por meio eletrônico. O importante é destacar: não pode ser regra.
A notícia:
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro realizou nesta sexta-feira, dia 11, a primeira audiência por meio de videoconferência após a alteração do Código de Processo Penal, em janeiro. Para evitar custos e riscos de escolta, o preso Elias Pereira da Silva, o Elias Maluco, acompanhou de dentro da Penitenciária Federal de Catanduvas (PR) o depoimento de duas testemunhas que estavam no TJ fluminense.
O presidente do TJRJ, desembargador Luiz Zveiter, destacou os benefícios da iniciativa. “A audiência feita por videoconferência, além de representar uma grande redução nos custos com o deslocamento dos réus, uma vez que para os considerados de alta periculosidade são usados de avião para a vinda dos presídios federais a helicóptero para acompanhamento, possibilita um andamento mais rápido dos processos e uma segurança para a própria sociedade” , afirmou.
De uma sala especial instalada no 4º andar do Fórum Central do Rio e com a ajuda de microfones, imagens de três monitores com tela de LCD e duas câmeras, o juiz Marcel Laguna Duque Estrada, da 36ª Vara Criminal da capital, pôde se comunicar com o réu e monitorar tudo o que acontecia do outro lado da linha. Em Catanduvas, Elias Maluco, que neste processo é acusado por associação para o tráfico, ficou sentado diante de um aparelho de televisão, através do qual pôde ver o juiz e seus advogados. Ao seu lado, também acompanhavam a sessão representantes do Ministério Público, da OAB e da direção do presídio.
A comunicação entre os dois lados foi feita pela internet, através de uma conexão com o Sistema Penitenciário Federal do Ministério da Justiça, em Brasília. A audiência contou, ainda, com o apoio do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), e da Justiça Federal do Paraná.
Segundo o juiz Marcel Laguna Duque Estrada, a audiência por videoconferência, regulamentada pela lei 11.900, de 8 de janeiro de 2009, traz economia para os cofres públicos, pois o custo da transferência dos presos, em média, é de R$ 50 a R$ 60 mil. Ele ressaltou também o risco que representa um deslocamento terrestre.
“A audiência por videoconferência tem o mesmo efeito da presença do réu, neutralizando todos os prejuízos que decorrem da movimentação, muitas vezes perigosas, de presos com as características referidas na lei 11.900”.
A lei prevê que a videoconferência deve ser usada, excepcionalmente, para prevenir risco à segurança pública, quando existe fundada suspeita de que o preso faz parte de organização criminosa ou de que, por qualquer outro motivo, possa fugir durante o deslocamento. E ainda: para viabilizar a participação do réu no ato processual quando houver dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outras circunstâncias pessoais. O objetivo é impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima.

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