
Sede do Supremo Tribunal Federal - Crédito: STF
A Procuradoria Geral da República, nos autos da ação declaratória de inconstitucionalidade 3869, uma das três ajuizadas pela OAB, opina pelo não conhecimento da demanda.
O Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico ingressou como amicus curiae nas três ações, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A demanda foi assinada por José Carlos de Araújo Almeida Filho, com parecer do Prof. Dr. Túlio Lima Vianna, catedrático da UFMG.
Nas demandas a Ordem dos Advogados do Brasil pretende a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 154 do CPC, da edição do Diário Eletrônico do Sergipe e de quase todos os artigos da Lei 11.419 de 2006 (LIP - Lei de Informatização do Processo, ou Lei do Processo Eletrônico).
A posição do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico sempre foi no sentido de haver necessidade de certificação digital para a tramitação dos feitos na modalidade eletrônica e a intenção da OAB foi a de criação de uma ICP própria, o que viola a MP 2.200-2, de 2001.
Admitimos, contudo, que todas as demandas perderam seu objeto, diante do avanço da informatização em nosso país e do fato de a OAB ter retroagido em sua posição e ter aderido à ICP-Brasil.
A OAB ajuizou, como todos sabem, ADI contra a informatização judicial. Após longo debate acerca da certificação digital, a OAB retroagiu, mas manteve-se arraigada à idéia de a Lei 11.419 de 2006 ser inconstitucional.
O Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico ingressou como amicus curiae.
Recentemente o Procurador Geral da República manifestou-se pela improcedência do pedido.
Vejam as peças:
INICIAL DA OAB

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