Breve retrospectiva no Processo Civil
A informática não é uma ciência nova, assim como a Internet também não é um meio de comunicação criado na última década do século XX, ao contrário do que pareça, ou mesmo do que possam afirmar. Apesar dos computadores se comunicarem entre si desde a década de 50 do século passado, somente a partir dos anos 90 é que temos sua utilização maciça no Brasil. Antes se adotavam sistemas simples de informática, como a BBS[1], por exemplo, que permitia ligação entre máquinas, mas ainda sequer se podia admitir tratar-se de um protótipo do que hoje conhecemos como a Internet.
Mesmo com a BBS já se podiam acessar conta corrente e consultar processos em determinados Tribunais. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro foi o primeiro a implantar este tipo de consulta processual. Já havia, assim, indícios de uma informatização judicial no início da década de 90. Uma tímida idéia do que poderia revolucionar uma nova teorização do processo, porque sequer se cogitava de aplicação de meios eletrônicos nos feitos judiciais.
Quanto à BBS, cumpre esclarecer que o sistema data de 1978:
“A primeira BBS apareceu em 16 de Fevereiro de 1978, em Chicago, nos Estados Unidos da América, e chamou-se CBBS. Durante os seus anos áureos (entre os fins da década de 1970 e os inícios da década de 1990), muitas BBS existiam como um mero passatempo do sysop, enquanto outras BBS cobravam dinheiro aos seus utilizadores pelo acesso. A popularidade das BBS decresceu muito com a massificação da Internet, sobretudo da World Wide Web, devido aos seguintes motivos, entre outros:
o acesso às BBS implicava custos de comunicação mais elevados do que a Internet ;
as BBS tinham capacidades de conectividade muito reduzidas quando comparadas com as da Internet ;
a WWW é mais fácil de utilizar que as BBS ; e,
os sysop não encontraram um modelo de negócio sustentável para as BBS, contrariamente aos que começavam a investir na Internet .”[2]
Com o advento da Lei no. 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato, temos a primeira previsão de utilização de um meio eletrônico para a prática de ato processual – no caso a citação -, qual seja, o fac-símile. Contudo, por disposição expressa do texto legal, a citação somente será possível dês que prevista contratualmente[3]. Mas não temos conhecimento deste procedimento ter sido adotado. Também se desconhece jurisprudência a respeito.
A década de 90 foi frutífera em termos de reformas processuais, procurando o legislador adaptar-se à previsão de Mauro Cappelletti[4], ou seja, inserindo novos mecanismos no Direito Processual a fim de garantir às partes acesso à justiça, prestigiando a sua terceira onda. Pelo menos este era o objetivo do reformismo no Brasil, a exemplo do que ocorreu na Itália. Na Inglaterra, esta onda veio com a adoção, no ano de 2002, do Código de Processo Civil – uma inovação no direito anglo-saxão, que se baseava nas suas rules. Também Portugal vivenciou esta onda reformista, mas em termos de adoção dos meios eletrônicos a mesma foi infrutífera e o texto legal é letra morta[5].
No ano de 1999 temos a edição da Lei no 9.800, mais conhecida como a Lei do Fax, quase nada acrescentando para a aceleração do Judiciário. Ao contrário, transformou-se em verdadeira chicana processual, a fim de se ganhar mais cinco dias, diante da necessidade de protocolo do original no aludido prazo.
A jurisprudência se mostrou refratária à prática de atos processuais através de e-mail, em especial o Superior Tribunal de Justiça, por não considerá-lo similar ao fac-símile. Diversos recursos deixaram de ser conhecidos por decisões que afirmavam não haver similitude entre ambos. Ocorre, contudo, que tanto o fax quanto o e-mail são formas de transmissão de dados eletrônicos, através de canais de telecomunicações.
Em 2001 temos um contra-senso no Brasil: edita-se a Lei no. 10.259/2001, que implanta os Juizados Especiais Federais e admite a prática de atos processuais por meio eletrônico[6] mas veta-se o parágrafo único a ser inserido no art. 154 do CPC[7]. O veto presidencial tem como enfoque a Medida Provisória 2200-2/2001:
"A superveniente edição da Medida Provisória no 2.200, de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, que, aliás, já está em funcionamento, conduz à inconveniência da adoção da medida projetada, que deve ser tratada de forma uniforme em prol da segurança jurídica."
E afirmamos tratar-se de contra-senso porque a aludida Medida Provisória, reeditada duas vezes e até a presente data não convertida em Lei, foi publicada em junho de 2001 e a Lei 10.259/2001 promulgada em julho do mesmo ano. Se não se exigiu, como se vê no veto, a aplicação da MP para a hipótese do parágrafo 8º. da Lei no. 10.259/2001, assim também não deveria ter se exigido para a concretização do princípio da instrumentalidade das formas (art. 154 do CPC), mas a prudência no veto conduziu à edição de um novo parágrafo único com a adoção da ICP-Brasil.
Somente cinco anos após o parágrafo único é inserido no art. 154 do CPC, com o advento da Lei no.11.280/2006:
“Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.”
Publicada a Lei no. 11.341/2006 em 08 de agosto de 2006 e de vigência imediata, foi inserido o parágrafo único ao art. 541 do CPC, cuja redação é a seguinte:
“Art. 541. ...........................................
...........................................................
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” (NR)
A inserção do referido parágrafo não modifica em nada a sistemática dos recursos às Cortes Superiores. O que antes já se fazia, ou seja, a utilização de jurisprudência obtida na Internet a fim de demonstrar a divergência entre julgados de Tribunais distintos, agora passou a ter força normativa.
Com a inserção do parágrafo único ao art. 541, pacifica-se a tortuosa questão de aceitação dos repositórios de jurisprudência dos Tribunais, acessíveis através da Internet. Paulatinamente o processo vem adotando os meios eletrônicos, mas a Lei do Processo Eletrônico, diante do trancamento da pauta do Congresso em virtude das Medidas Provisórias demorou a ser promulgada. E, diante desta demora, muitos Tribunais já se utilizam de dados telemáticos para a transmissão de atos processuais.
Tardia e com alguns defeitos de ordem processual e técnica, será preciso que o aplicador da norma esteja atento à sua intenção, que é a de normatizar o uso dos meios eletrônicos. A jurisprudência e a doutrina que se seguirá deverá acompanhar a idéia originária da AJUFE, que apesar de ter apresentado um anteprojeto frágil, demonstrou-se corajosa em adotar uma postura de vanguarda no ano de 2001.
Em síntese, este é o retrospecto do processo civil em nosso país.
[1] Uma BBS (acrônimo inglês de bulletin board system) é um sistema informático, um software, que permite a ligação (conexão) via telefone a um sistema através do seu computador e interagir com ele, tal como hoje se faz com a Internet. Obtido por meio eletrônico, disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/BBS>. Acesso 11 jun 2006.
[2] Obtido por meio eletrônico, disponível em
<http://pt.wikipedia.org/wiki/BBS#BBS_e_mensagens_electr.C3.B3nicas>. Acesso 11 jun 2006
[3] Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:
IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;
[4] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso á Justiça. Sergio Antonio Fabris Editor. RS:1988
[5] A respeito, ver o artigo Desconexão Digital, do Juiz português Joel Timóteo Ramos Pereira, in <http://verbojuridico.net/doutrina/artigos/desconexaodigital.html>, página da WEB de PEREIRA, Joel Timóteo Ramos.
[6] Art. 8o As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).
§ 2o Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.
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